_____________________________
Eu não sou advogado mas vou dar meu parecer como profissional do setor publicitário:
Referente à legislação, ela versa o seguinte, como você transcreveu:
Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o
direito de:
........III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Aqui eu acredito haver uma situação, no mínimo, interessante em relação à marca. Pois foi utilizada toda a identidade visual de uma embalagem, tendo como cunho, a substituição do nome (MARCA) por outro "rótulo", se vai desabonar ou não a empresa acho que é muito particular. POR EXEMPLO EU PODERIA NÃO ACHAR O CONTEÚDO INTERESSANTE E ASSOCIAR A EMPRESA À FALTA DE ÉTICA E PROFISSIONALISMO, o que, no meu entender, deturparia a imagem - violando a integridade dela. OK... é UM entendimento. ( estou ignorando o fato de ter tido a licença ).
Primeiro, este trabalho, por se tratar de uma promoção "social" e socialmente responsável, não pode e não deve nunca denegrir ou deturpar a imagem de qualquer pessoa fiísica ou jurídica, certo? Tudo isso foi criteriosamente analisado tanto na identidade visual (que é uma referência visual e alusão à marca melitta) quanto no conteúdo, que em nenhum momento deixa dúvida quanto à seriedade e integridade do material.
Segundo, enviamos juntamente com a carta, que explicava que o conteúdo não tinha nada que pudesse denegrir a empresa, o conteúdo e formas finais para ELES avaliarem se o lançamento seria ruim ou não pra eles. Na carta, inclusive, salientamos o caráter positivo desta associação, pois reconhecendo a melitta como marca consolidade e de tradição no mercado. Pensando mais visionariamente, podíamos até fazer uma futura parceria, em estandes de convenções e feiras de negócios. Seria interessante para as duas partes levar o café e a educação diretamente para o público-alvo, não acha? Não tenha dúvidas de que seria um bom negócio para eles também.
Terceiro, como eu disse, é apenas uma referência visual, que foi escolhida pois causa emoções e sensações no público-alvo. Não é uma caixa de café, não é uma caixa de filtro de papel, tampouco um pacote de café. Se vc reparar bem, foram usados elementos distintos: um pouco do que se vê na embalagem do café; um pouco do que se vê na embalagem do filtro...Além do que, a marca como nome e representação, está bem diferente, até mesmo em termos de tipografia.
Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em
papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do
titular.
Nesse caso aqui, não é mercado de CAFÉ, mas, é divulgação. E ampla.
O artigo 130 também prevê o direito de ter o nome vinculado à obra,
assim como previsto na lei de Direitos Autorais.
Aqui é que pega ao meu ver. Mesmo com a autorização a empresa, MELITTA, deveria ter o nome vinculado a obra, em cessão a esses direitos. Alguém mais analise isso comigo, porque, é muito importante a interpretação desses mecanismos para nós, que criamos, independentemente de estágio em que se encontram na formação, considerando o mercado profissional.
Luana, obrigado, mais uma vez pela prontidão. Como vê... deixei mais uma pimentinha aí... Assunto sério, pra termos coisas producentes à tratar. Isso tudo nos interessa. Quem cria, quer seus direitos intelectuais resguardados. Eu mesmo já fui vítima de algumas apropriações indevidas... e nem foram bonzinhos como vc em pedir permissão não... pode ter certeza. rssss.... Beijo, obrigado.
Abraço, grupo. Bóra analisar.
CLAUDIO BUETHNER.
Abs!
Luana Wernik
Um comentário:
Além de achar que o trabalho faz propaganda de graça pra Melita hehe vc não está ganhando nada com ele. =)) bjs mimi
Postar um comentário